Superendividamento do Consumidor para a OAB

Resposta rápida: Impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (Lei 14.181/2021).

Estude superendividamento para a OAB. Lei 14.181/2021, mínimo existencial, repactuação de dívidas e prevenção.

Processo de repactuação de dívidas

O consumidor superendividado pode requerer judicialmente a instauração de processo de repactuação de dívidas com todos os credores (art. 104-A, CDC). O juiz designa audiência de conciliação com todos os credores simultaneamente. Em caso de acordo, o plano de pagamento pode ser de até 5 anos, preservando o mínimo existencial do consumidor. Se não houver acordo, o juiz pode instaurar processo por superendividamento, determinando revisão e integração dos contratos com plano judicial compulsório.

Mínimo existencial e práticas vedadas

O mínimo existencial é a quantia que garante ao consumidor e sua família a subsistência com dignidade. A lei proíbe práticas de crédito que induzam ao superendividamento, como: oferta de crédito sem avaliar capacidade de pagamento, assédio para contratação (especialmente a aposentados e idosos), publicidade enganosa de crédito e omissão de informações sobre custos totais. Instituições financeiras que descumprirem ficam sujeitas às sanções do CDC, incluindo multa e publicização da infração.

Perguntas frequentes sobre Superendividamento do Consumidor para a OAB

O que é superendividamento?
Impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (Lei 14.181/2021).
Qual o prazo máximo do plano de pagamento?
5 anos, preservando o mínimo existencial do consumidor, conforme art. 104-A do CDC.
Dívidas tributárias entram no superendividamento?
Não. Excluem-se dívidas fiscais, parafiscais, alimentares e as contraídas mediante fraude ou má-fé do consumidor.

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