Crimes Ambientais para a OAB: Lei de Crimes Ambientais

Resposta rápida: Sim. O art. 3º da Lei 9.605/1998 e o art. 225, § 3º da CF preveem responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

Estude crimes ambientais para a OAB. Responsabilidade penal da pessoa jurídica, penas alternativas e crimes em espécie.

Responsabilidade penal ambiental

A Lei 9.605/1998 prevê responsabilização penal de pessoas físicas e jurídicas por crimes ambientais (art. 3º). A responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista no art. 225, § 3º da CF, não exclui a das pessoas físicas coautoras ou partícipes. O STF e o STJ admitem a responsabilização penal autônoma da pessoa jurídica, sem necessidade de dupla imputação (REsp 564.960/SC e RE 548.181). As penas para pessoa jurídica incluem multa, prestação de serviços à comunidade e interdição temporária.

Crimes em espécie

A lei tipifica cinco categorias de crimes: contra a fauna (art. 29-37), contra a flora (art. 38-53), poluição e outros crimes ambientais (art. 54-61), contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural (art. 62-65), e contra a administração ambiental (art. 66-69). Os mais cobrados na OAB: maus-tratos a animais (art. 32), desmatamento em APP (art. 38), poluição qualificada (art. 54), e falsidade ideológica em licenciamento (art. 69-A). As penas variam de detenção a reclusão, com possibilidade de transação penal em crimes de menor potencial ofensivo.

Penas alternativas e atenuantes

A lei privilegia penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar. São circunstâncias atenuantes: baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, arrependimento (reparação do dano), comunicação prévia do perigo iminente e colaboração com fiscalização ambiental. Para a OAB, memorize que a reparação do dano é causa de extinção da punibilidade nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 28).

Perguntas frequentes sobre Crimes Ambientais para a OAB: Lei de Crimes Ambientais

Pessoa jurídica pode cometer crime ambiental?
Sim. O art. 3º da Lei 9.605/1998 e o art. 225, § 3º da CF preveem responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.
Precisa processar a pessoa física junto com a jurídica?
Não. O STF superou a tese da dupla imputação: a pessoa jurídica pode ser processada autonomamente (RE 548.181).
Reparar o dano extingue a punibilidade?
Em crimes de menor potencial ofensivo, a reparação do dano pode extinguir a punibilidade mediante laudo de constatação (art. 28).

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