Áreas de Preservação Permanente (APP) para a OAB
Resposta rápida: Varia de 30m (rios com até 10m de largura) a 500m (rios com mais de 600m de largura), conforme art. 4º do Código Florestal.
Estude APPs para a OAB. Código Florestal, faixas mínimas, intervenção excepcional, reserva legal e jurisprudência.
Conceito e hipóteses de APP
Áreas de Preservação Permanente são áreas protegidas com a função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica e biodiversidade (art. 3º, II, Lei 12.651/2012 — Código Florestal). São APPs: faixas marginais de cursos d'água (30m a 500m conforme largura), entorno de nascentes (raio de 50m), encostas com declividade superior a 45°, restingas, manguezais, bordas de tabuleiros ou chapadas, topos de morros e áreas em altitude superior a 1.800m.
Intervenção em APP e atividades excepcionais
A supressão de vegetação em APP somente é admitida em hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º). São exemplos de utilidade pública: obras de infraestrutura, atividades minerárias, obras de defesa civil. Interesse social inclui: atividades de manejo agroflorestal sustentável, regularização fundiária de interesse social. O Código Florestal permite a manutenção de atividades agrossilvipastoris consolidadas em APP até 22/07/2008, com recomposição de faixas mínimas reduzidas.
Reserva Legal e Cadastro Ambiental Rural
A Reserva Legal é área do imóvel rural com cobertura vegetal nativa que deve ser mantida: 80% na Amazônia Legal (floresta), 35% na Amazônia Legal (cerrado) e 20% nas demais regiões. O proprietário deve inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), declarando a localização da Reserva Legal. A Reserva Legal pode ser compensada mediante Cota de Reserva Ambiental (CRA), arrendamento ou doação ao poder público de área em unidade de conservação. Para a OAB, atenção à distinção entre APP e Reserva Legal.
Perguntas frequentes sobre Áreas de Preservação Permanente (APP) para a OAB
- Qual a largura da APP em margem de rio?
- Varia de 30m (rios com até 10m de largura) a 500m (rios com mais de 600m de largura), conforme art. 4º do Código Florestal.
- Pode construir em APP?
- Somente em hipóteses excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, com autorização do órgão ambiental.
- Qual o percentual de Reserva Legal fora da Amazônia?
- 20% da área do imóvel rural, conforme art. 12, II do Código Florestal (Lei 12.651/2012).
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