Execução Fiscal para a OAB: Procedimento e Defesa
Resposta rápida: 30 dias contados da garantia da execução (depósito, fiança, penhora), conforme art. 16 da Lei 6.830/1980.
Estude execução fiscal para a OAB. CDA, embargos à execução, exceção de pré-executividade e prescrição intercorrente.
Procedimento da execução fiscal
A Lei 6.830/1980 (LEF) regula a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. O processo inicia com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Citado, o executado tem 5 dias para pagar ou garantir a execução. A garantia pode ser por depósito, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens ou penhora. A penhora segue a ordem do art. 11 da LEF, com preferência por dinheiro, sendo a penhora online (BacenJud/Sisbajud) a forma prioritária.
Defesa do executado
Os embargos à execução fiscal devem ser opostos no prazo de 30 dias da garantia da execução (art. 16, LEF). A exceção de pré-executividade é meio de defesa que dispensa garantia prévia, mas é limitada a matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). O executado pode alegar: pagamento, prescrição, nulidade da CDA, ilegitimidade passiva, excesso de execução. Embargos à execução não têm efeito suspensivo automático — o juiz pode concedê-lo se presentes os requisitos (art. 919, § 1º, CPC).
Prescrição e prescrição intercorrente
A prescrição para ajuizamento da execução fiscal é de 5 anos (art. 174, CTN), contados da constituição definitiva do crédito tributário. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por mais de 5 anos por inércia da Fazenda (art. 40, § 4º, LEF, e Tema 566/STJ). O prazo começa após 1 ano de suspensão sem localização de bens. O STJ fixou: a intimação da Fazenda para dar andamento ao feito não interrompe a prescrição intercorrente se não houver providência efetiva.
Perguntas frequentes sobre Execução Fiscal para a OAB: Procedimento e Defesa
- Qual o prazo para embargar a execução fiscal?
- 30 dias contados da garantia da execução (depósito, fiança, penhora), conforme art. 16 da Lei 6.830/1980.
- O que é exceção de pré-executividade?
- Meio de defesa que dispensa garantia, admitido para matérias cognoscíveis de ofício ou que não exijam produção de prova (Súmula 393/STJ).
- Quando ocorre prescrição intercorrente na execução fiscal?
- Após 1 ano de suspensão sem bens + 5 anos de arquivamento sem manifestação da Fazenda (total de 6 anos de inércia).
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