Direito Eleitoral para a OAB: Temas Essenciais
Resposta rápida: LC 135/2010 que ampliou as hipóteses de inelegibilidade, incluindo condenação por órgão colegiário e renúncia para evitar cassação, com inelegibilidade de 8 anos.
Estude direito eleitoral para a OAB. Inelegibilidade, propaganda eleitoral, abuso de poder, ações eleitorais e Lei da Ficha Limpa.
Condições de elegibilidade e inelegibilidade
As condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, CF) são: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima conforme o cargo. As inelegibilidades estão no art. 14, §§ 4º a 7º da CF e na LC 64/90, alterada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). A Ficha Limpa ampliou as hipóteses de inelegibilidade, incluindo condenação por órgão colegiário, renúncia para evitar cassação e condenação por improbidade.
Propaganda eleitoral e abuso de poder
A propaganda eleitoral é regulada pela Lei 9.504/97. Propaganda antecipada (antes de 16 de agosto) é vedada, sujeitando o responsável a multa. Na internet, é permitida propaganda em site do candidato, redes sociais e email marketing com consentimento. É vedado impulsionamento pago por quem não seja candidato, partido ou coligação. O abuso de poder econômico ou político pode levar à cassação do registro ou diploma (art. 22, LC 64/90) e inelegibilidade por 8 anos.
Ações eleitorais
As principais ações eleitorais são: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE — abuso de poder), Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME — art. 14, §§ 10-11, CF), e Representação por propaganda irregular. A AIME deve ser ajuizada em até 15 dias da diplomação. Questões da OAB frequentemente testam prazos, legitimidade e efeitos de cada ação, além da competência da Justiça Eleitoral.
Perguntas frequentes sobre Direito Eleitoral para a OAB: Temas Essenciais
- O que é a Lei da Ficha Limpa?
- LC 135/2010 que ampliou as hipóteses de inelegibilidade, incluindo condenação por órgão colegiário e renúncia para evitar cassação, com inelegibilidade de 8 anos.
- Quando pode começar a propaganda eleitoral?
- A partir de 16 de agosto do ano da eleição (art. 36, Lei 9.504/97). Antes disso, configura propaganda antecipada, sujeita a multa.
- Qual o prazo da AIME?
- 15 dias contados da diplomação do eleito (art. 14, § 10, CF). Após esse prazo, ocorre decadência do direito de impugnar.
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