Aposentadoria da Pessoa com Deficiência para a OAB
Resposta rápida: Não. A aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) foi expressamente preservada pela EC 103/2019.
Estude a aposentadoria da pessoa com deficiência para a OAB. LC 142/2013, graus de deficiência, redução de idade e tempo.
Regras da LC 142/2013
A aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) não foi alterada pela Reforma da Previdência (EC 103/2019). A aposentadoria por idade exige 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. A aposentadoria por tempo de contribuição varia conforme o grau de deficiência: grave (25/29 anos), moderada (29/33 anos), leve (33/28 anos), para mulheres/homens respectivamente. A avaliação do grau é biopsicossocial.
Vantagens e cálculo do benefício
O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência é de 100% do salário de benefício (média de todos os salários de contribuição desde 1994), sem aplicação do fator previdenciário se desfavorável. É a aposentadoria com regras mais benéficas do RGPS. Não se exige que a deficiência tenha existido durante todo o período contributivo: é possível converter tempo contribuído com e sem deficiência, proporcionalmente. Para a OAB, atenção à imunidade dessa aposentadoria frente à Reforma da Previdência.
Perguntas frequentes sobre Aposentadoria da Pessoa com Deficiência para a OAB
- A reforma da previdência alterou essa aposentadoria?
- Não. A aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) foi expressamente preservada pela EC 103/2019.
- Qual a diferença entre BPC e aposentadoria por deficiência?
- BPC é benefício assistencial (sem contribuição); a aposentadoria exige contribuições ao INSS conforme os prazos da LC 142/2013.
- O fator previdenciário é aplicado?
- Somente se for favorável ao segurado. Se prejudicial, não é aplicado, garantindo 100% do salário de benefício.
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