Código de Defesa do Consumidor: essencial para a OAB

Resposta rápida: Condicionar a venda de um produto/serviço à aquisição de outro. É prática abusiva vedada pelo art. 39, I, CDC.

CDC para a OAB: relação de consumo, responsabilidade do fornecedor, práticas abusivas e proteção contratual.

Relação de consumo

O CDC (Lei 8.078/90) protege a relação entre consumidor (destinatário final — art. 2º) e fornecedor (art. 3º). Consumidor por equiparação: coletividade exposta a práticas comerciais (art. 29), vítimas do evento danoso (art. 17) e pessoas expostas a práticas abusivas (art. 2º, parágrafo único). Na OAB, a banca cobra a identificação correta da relação de consumo.

Responsabilidade por fato do produto/serviço

Arts. 12-14: responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos que causem danos ao consumidor. O fornecedor responde independentemente de culpa. Exceção: profissionais liberais respondem mediante verificação de culpa (art. 14, §4º). Excludentes: culpa exclusiva do consumidor, inexistência do defeito, culpa exclusiva de terceiro. Prazo: 5 anos (art. 27).

Práticas abusivas (art. 39)

São vedadas: condicionar a venda de produto à aquisição de outro (venda casada), recusar demanda do consumidor na medida de suas disponibilidades, enviar produto sem solicitação prévia, elevar preço sem justa causa, aplicar reajuste abusivo. O rol do art. 39 é exemplificativo — outras práticas podem ser consideradas abusivas por analogia.

Na OAB

CDC é cobrado com 1-2 questões, geralmente em: responsabilidade objetiva (fato vs. vício), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), decadência e prescrição (arts. 26-27), cláusulas abusivas (art. 51) e práticas abusivas (art. 39). É disciplina de fácil acerto com estudo direto. Resolva questões no Batalha da OAB.

Perguntas frequentes sobre Código de Defesa do Consumidor: essencial para a OAB

O que é venda casada?
Condicionar a venda de um produto/serviço à aquisição de outro. É prática abusiva vedada pelo art. 39, I, CDC.
Responsabilidade do fornecedor é objetiva?
Sim, exceto para profissionais liberais, que respondem mediante verificação de culpa (art. 14, §4º).
Qual o prazo para reclamar de defeito?
Vício aparente: 30 dias (não durável) ou 90 dias (durável). Fato do produto: 5 anos.

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