Mediação e Arbitragem para a OAB: MASC
Resposta rápida: Sim, por vícios formais (art. 32, Lei 9.307), mediante ação anulatória ajuizada no prazo de 90 dias da notificação da sentença.
Estude mediação e arbitragem para a OAB. Lei de Arbitragem, Lei de Mediação, cláusula compromissória e sentença arbitral.
Arbitragem (Lei 9.307/1996)
A arbitragem é meio alternativo de solução de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. É instituída por convenção de arbitragem, que pode ser cláusula compromissória (inserida no contrato, referente a litígios futuros) ou compromisso arbitral (acordo específico para litígio já existente). A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 515, VII, CPC) e não está sujeita a recurso ou homologação judicial. O árbitro é juiz de fato e de direito (art. 18). A arbitragem pode ser de direito ou de equidade.
Mediação (Lei 13.140/2015)
A mediação é processo de autocomposição em que um terceiro imparcial (mediador) facilita a comunicação entre as partes para que elas próprias encontrem soluções. Diferentemente do árbitro, o mediador não decide o conflito. A Lei 13.140/2015 regulamenta mediação judicial e extrajudicial. O CPC/2015 (arts. 165-175) incentiva a mediação como etapa obrigatória antes da contestação (audiência de conciliação/mediação, art. 334). As partes podem convencionar não realizar a audiência (ambas devem manifestar desinteresse).
Diferenças e aplicação prática
Na arbitragem, o árbitro decide; na mediação, as partes decidem. Na conciliação, o conciliador pode sugerir soluções; na mediação, o mediador facilita o diálogo. A arbitragem é indicada para conflitos técnicos e comerciais; a mediação, para conflitos relacionais (família, vizinhança). A conciliação é preferível quando não há vínculo prévio entre as partes. Para a OAB, atenção à natureza jurisdicional da arbitragem, à irrecorribilidade da sentença arbitral e aos requisitos da cláusula compromissória.
Perguntas frequentes sobre Mediação e Arbitragem para a OAB: MASC
- Sentença arbitral pode ser anulada?
- Sim, por vícios formais (art. 32, Lei 9.307), mediante ação anulatória ajuizada no prazo de 90 dias da notificação da sentença.
- A audiência de mediação do art. 334 do CPC é obrigatória?
- Em regra, sim. Só não é realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse ou se o direito não admitir autocomposição.
- Qual a diferença entre mediação e conciliação?
- Na mediação, o mediador facilita o diálogo sem sugerir soluções. Na conciliação, o conciliador pode propor alternativas de acordo.
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