Multipropriedade Imobiliária (Time-Sharing) para a OAB
Resposta rápida: Sim. A Lei 13.777/2018 incluiu a multipropriedade como direito real, com registro em matrícula própria no cartório de imóveis.
Estude multipropriedade imobiliária para a OAB. Lei 13.777/2018, natureza jurídica, fração temporal e administração.
Conceito e natureza jurídica
A multipropriedade (Lei 13.777/2018, que incluiu os arts. 1.358-B a 1.358-U no CC) é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários detém fração de tempo (não inferior a 7 dias) sobre o mesmo imóvel. O STJ já havia reconhecido a multipropriedade como direito real atípico (REsp 1.546.165/SP) antes da lei. Cada fração temporal é um direito real autônomo, registrado em matrícula própria no cartório de imóveis, podendo ser alienada, locada, gravada e penhorada independentemente.
Direitos e deveres dos multiproprietários
Cada multiproprietário tem direito de uso exclusivo durante seu período temporal, podendo usufruir plenamente do imóvel e suas instalações. Os deveres incluem: pagar a contribuição condominial proporcional à fração temporal, conservar o imóvel durante o uso, desocupar pontualmente ao fim do período e não alterar a destinação. A penhora de uma fração temporal por dívida condominial não alcança as demais frações. O inadimplemento de um multiproprietário não interfere nos direitos dos demais.
Administração e instituição
A multipropriedade é instituída por escritura pública registrada no cartório de imóveis, com definição das frações temporais. A administração pode ser exercida por administrador profissional, semelhante ao síndico condominial. A convenção de multipropriedade estabelece regras de uso, manutenção, rateio de despesas e intercâmbio de períodos. Para a OAB, atenção à natureza real da multipropriedade (não é direito pessoal), à possibilidade de penhora da fração temporal e à aplicação subsidiária das regras de condomínio edilício.
Perguntas frequentes sobre Multipropriedade Imobiliária (Time-Sharing) para a OAB
- Multipropriedade é direito real?
- Sim. A Lei 13.777/2018 incluiu a multipropriedade como direito real, com registro em matrícula própria no cartório de imóveis.
- Qual a fração temporal mínima?
- 7 dias, seguidos ou intercalados, conforme definido na convenção de multipropriedade (art. 1.358-E, CC).
- A fração temporal pode ser penhorada?
- Sim. A fração temporal é direito real autônomo e pode ser alienada, locada, gravada e penhorada independentemente das demais.
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