Responsabilidade Civil: objetiva vs. subjetiva na OAB
Resposta rápida: Na subjetiva, a vítima precisa provar culpa. Na objetiva, basta provar conduta, dano e nexo causal.
Diferenças entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva para a OAB: conceito, fundamentos e casos práticos.
Responsabilidade subjetiva (regra geral)
A responsabilidade subjetiva (art. 186 c/c art. 927, caput, CC) exige a comprovação de 4 elementos: conduta (ação ou omissão), dano (material ou moral), nexo causal (ligação entre conduta e dano) e culpa (negligência, imprudência ou imperícia). É a regra geral do Código Civil. O ônus de provar a culpa é da vítima.
Responsabilidade objetiva
A responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC) dispensa a comprovação de culpa. Basta provar: conduta, dano e nexo causal. Aplica-se quando a lei expressamente determina ou quando a atividade do causador do dano implica risco. Exemplos: Estado (art. 37, §6º, CF), CDC (fato do produto/serviço), atividades de risco (transporte, energia elétrica), danos ambientais.
Excludentes de responsabilidade
As excludentes rompem o nexo causal: culpa exclusiva da vítima (afasta totalmente), fato de terceiro, caso fortuito e força maior. Na responsabilidade objetiva, a culpa concorrente da vítima não exclui, apenas atenua a indenização. Na OAB, a banca testa se o candidato identifica corretamente qual excludente se aplica ao caso concreto.
Jurisprudência relevante
STF Súmula 341: presunção de culpa do empregador por ato do empregado. STJ Súmula 37: acumulação de danos material e moral. STJ Súmula 227: pessoa jurídica pode sofrer dano moral. STJ Súmula 362: a correção do dano moral incide a partir do arbitramento. Resolva questões sobre responsabilidade civil no Batalha da OAB.
Perguntas frequentes sobre Responsabilidade Civil: objetiva vs. subjetiva na OAB
- Qual a diferença prática entre objetiva e subjetiva?
- Na subjetiva, a vítima precisa provar culpa. Na objetiva, basta provar conduta, dano e nexo causal.
- Estado tem responsabilidade objetiva?
- Sim, art. 37, §6º, CF. Mas a responsabilidade do agente público é subjetiva (ação regressiva).
- Dano moral e material podem cumular?
- Sim, conforme Súmula 37 do STJ. São indenizações independentes.
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